Estatuto Social

Capítulo X - Assembléia Geral

Art. 30. A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da ABCCAppaloosa, sendo constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria, e deliberará sobre todos os assuntos pertinentes as atividades e fins da entidade, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente.

Art. 31. São duas as espécies de Assembléias Gerais previstas:

a) Assembléia Geral Ordinária;
b) Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária instalar-se-á para deliberar validamente em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um dos associados, com direito a voto, e em segunda convocação uma hora depois com qualquer número de associados presentes, salvo nos casos previstos no Art. 37 deste Estatuto Social e na legislação vigente.

Art. 32. A Assembléia Geral Ordinária será convocada nos termos deste Estatuto, pela Diretoria Executiva a realizar-se até o mês de Abril de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas da Diretoria Executiva e tudo mais que ocorrer.

Parágrafo Primeiro - Sendo este um assunto da maior importância e de real interesse dos sócios, é obrigatório à publicação detalhada da pauta e do balanço para todos os sócios, seja por meio de circular ou revista, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Segundo - De 02 (dois) em 02 (dois) anos ou a cada 03 (três) anos conforme alternativa (b) do Art. 46, no mês de Novembro, será convocado Assembléia Geral Ordinária que, elegerá a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e tantos membros do Conselho de Administração, quantos os previstos no Art. 43 deste Estatuto Social.

Art. 33. A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, devendo para tanto constar, obrigatoriamente, do edital de convocação, os motivos que a determinaram e os assuntos que deverão ser tratados, sendo vedada à discussão de matéria estranha à sua convocação.

Art. 34. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, sempre que convocada por:

a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal, nos termos de sua competência;
d) Um quinto, no mínimo, de sócios sem restrições estatutárias ou regulamentares.

Art. 35. A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a Assembléia Geral Extraordinária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, pelos seguintes meios:

a) Carta circular, enviada a todos os sócios, sendo válida a data da postagem;
b) Publicação na revista Appaloosa, informativo Appaloosa ou em jornal de grande circulação, obedecendo aos prazos mínimos previstos.

Art. 36. As reuniões das Assembléias Gerais serão abertas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, salvo para prestação de contas e eleições gerais, ou ainda, no caso previsto no Art. 37 deste Estatuto Social, quando o plenário elegerá um dos presentes para presidi-las.

Art. 37. Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada para destituir membro(s) do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, para que suas deliberações sejam válidas, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Único - No caso da Assembléia Geral Extraordinária ser convocada para o fim específico da reforma do Estatuto Social, sua instalação, para que possa deliberar validamente, ficará condicionada ao voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia convocada para tal fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 38. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas conforme Parágrafo Único do Art. 31, exceto os casos previstos no Art. 37, cabendo ao presidente da mesa, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 39. As votações nas Assembléias serão simbólicas ou nominais, salvo nas eleições, ou ainda, quando o plenário da Assembléia decidir o contrário.

Art. 40. Serão lavradas atas em livro próprio, de todas as reuniões das Assembléias Gerais, logo após sua realização ou encerramento, devendo as mesmas serem assinadas, obrigatoriamente pelo presidente da mesa e pelo secretário, e transcritas para divulgação em circular para os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização.

 

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